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Além de tudo, Iracema tem mais mandatos que Othelino, defende ALEMA em processo no STF

A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão se manifestou atendendo atendendo determinação da Ministra Cármen Lúcia, relatora do processo que aprecia pedido do Solidariedade em torno da eleição da Mesa Diretora da Casa Parlamentar.

O Partido Solidariedade quer Othelino Neto como Presidente da ALEMA, alegando que o critério de idade previsto no Regimento Interno da ALEMA deve ser revisto.

A Assembleia Legislativa já prestou informações no autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 7756 e pediu a rejeição e a consequente extinção do processo, justificando o pedido utilizando algumas argumentações legais. Entre elas, uma cartada interessante, que pretende derrubar o pedido usando argumentação do próprio Solidariedade.

O Partido de Othelino alega ao STF que o ex-presidente tem mais legislatura na ALEMA, mas se esquece que Iracema tem mais mandatos na vida pública. Essa é uma das apostas da defesa em torno da atual presidente.

“é evidente que a Deputada Iracema Vale, com sua trajetória política, supera o Deputado Othelino Neto em mandatos conferidos pelo voto popular. A Deputada possui uma carreira consolidada, com dois mandatos de vereadora, dois de prefeita e um de deputada estadual, evidenciando uma representatividade popular mais ampla e diversificada”, defende a tese do Parlamento.

“Sob a ótica proposta pelo próprio autor, tal trajetória conferelhe maior legitimidade e experiência para exercer a presidência da Assembleia Legislativa”, acrescenta.

Abaixo a manifestação, na íntegra, da Assembleia Legislativa.

Fonte: Site Direito e Ordem

“Diante de todo o exposto, requer-se, preliminarmente, a rejeição liminar da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, com a consequente extinção do processo, em razão da evidente impossibilidade jurídica do pedido. Destaca-se a completa ausência de indicação concreta e específica da relação direta entre o dispositivo impugnado e o texto constitucional. Não há qualquer demonstração de violação imediata e direta à norma constitucional, como exige a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal, que veda o uso do controle concentrado de constitucionalidade para arguições baseadas em violações reflexas ou indiretas, dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais. Ademais, a matéria em análise refere-se claramente a um caso concreto, desvirtuando a finalidade constitucional da ADI e tornando-se incompatível com os pressupostos legais e jurisprudenciais que regem o controle concentrado de constitucionalidade. Além disso, destaca-se que a questão já foi objeto de análise desta Suprema Corte no âmbito da ADI nº 7410, devidamente transitada em julgado, na qual se reconheceu a constitucionalidade das adequações regimentais.

Na remota hipótese de não ser indeferida liminarmente, requer-se o indeferimento do pedido de medida cautelar, tendo em vista que o dispositivo impugnado está em vigor há mais de 30 anos, demonstrando estabilidade, validade e plena vigência ao longo do tempo. Ademais, trata-se de uma norma já submetida ao crivo deste Pretório Excelso no contexto da ADI nº 7410, além de refletir diretamente o disposto no art. 77, § 5º, da Constituição Federal. Qualquer declaração de inconstitucionalidade dessa norma poderia desencadear um grave efeito cascata, impactando não apenas o referido dispositivo da Constituição, mas também normas regimentais do Senado Federal, do Código Eleitoral e de mais da metade das Assembleias Legislativas do Brasil, comprometendo gravemente a segurança jurídica e a integridade do sistema legislativo nacional.

Outrossim, ad argumentandum tantum, caso sejam seguidas as razões apresentadas na inicial, que sugerem a adoção do critério utilizado pela Câmara dos Deputados como parâmetro – vinculando experiência ao número de mandatos conferidos pela soberania popular –, é evidente que a Deputada Iracema Vale, com sua trajetória política, supera o Deputado Othelino Neto em mandatos conferidos pelo voto popular. A Deputada possui uma carreira consolidada, com dois mandatos de vereadora, dois de prefeita e um de deputada estadual, evidenciando uma representatividade popular mais ampla e diversificada. Sob a ótica proposta pelo próprio autor, tal trajetória conferelhe maior legitimidade e experiência para exercer a presidência da Assembleia Legislativa. Dessa forma, requer-se que, caso acolhidos os fundamentos autorais, seja declarada válida a eleição já realizada e confirmada a Deputada Iracema Vale como legitimamente eleita, em observância ao critério proposto e à evidente superioridade de sua trajetória política, legitimada pela soberania popular.

Por fim, na hipótese de análise de mérito, requer-se que o pedido autoral seja integralmente julgado improcedente, uma vez que o objeto da presente ação contraria frontalmente a orientação consolidada por este Supremo Tribunal Federal no Tema 1.120 da Repercussão Geral, que estabelece que compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar e aplicar suas previsões regimentais. A matéria tratada, por ser de natureza interna corporis, não é passível de controle jurisdicional, sendo vedada qualquer interferência do Poder Judiciário nesse âmbito.

De todo modo, na remota hipótese de procedência da ação, requer-se a modulação dos efeitos da decisão, de modo que suas consequências atinjam apenas os atos e eleições realizados após a publicação da ata do julgamento em plenário, conforme reiterados entendimentos deste Supremo Tribunal.

Diante de todo o exposto, reitera-se a necessidade de preservar a autonomia legislativa, a segurança jurídica e a estabilidade democrática, princípios fundamentais que orientam o julgamento da presente ação e garantem a manutenção da ordem constitucional.”

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